O julgamento de um IRDR ocorreu no último dia 20 de agosto, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, como parte das atividades da Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, no âmbito TRT-PR.  Colegiado reúne-se no plenário Pedro Ribeiro Tavares (foto).

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) julgou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uniformizando a jurisprudência da Corte a respeito de matéria, que trata de cumulação de benefícios em um caso envolvendo motoristas de ônibus de Foz do Iguaçu. O julgamento ocorreu no último dia 20 de agosto, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, como parte das atividades da Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, no âmbito TRT-PR.  Este foi o 22º IRDR da Justiça do Trabalho do Paraná e é um precedente vinculante a ser observado no primeiro e segundo graus.

O presidente do Tribunal, desembargador Célio Horst Waldraff, que conduziu a sessão, agradeceu o empenho dos desembargadores e das desembargadoras, o que possibilitou a consolidação da jurisprudência sobre o tema, evitando o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ao longo da sessão, o advogado Sandro Lunard Nicoladeli e a advogada Thalye Salvador e Silva realizaram sustentação oral.

A Corte votou pela definição de jurisprudência de acordo com o entendimento do relator do IRDR, desembargador Marcus Aurélio Lopes. A tese definida foi a seguinte:

“CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR. EMPREGADOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO COLETIVA 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única). TERMO ADITIVO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016. O benefício “cesta básica por acúmulo de função” previsto no Termo Aditivo do ACT 2015/2016 substitui o “adicional por acúmulo de função” fixado na ação coletiva 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única) no período de 26-06-2015 a 31-05-2016, sendo devido apenas o “adicional por acúmulo de função” fixado na ação coletiva 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única) no período de 08-10-2010 a 25-06-2015, aos empregados das reclamadas que comprovadamente laboraram em acúmulo de funções de motorista e cobrador e, a partir de 01-06-2016 é devido o pagamento das parcelas decorrentes do acúmulo das funções de motorista e cobrador de acordo com os instrumentos coletivos vigentes.”

O Tribunal Pleno do TRT-PR, em votação ocorrida no último dia 25, manteve a competência do próprio Tribunal Pleno como Órgão Uniformizador da Jurisprudência Regional, além da necessidade de quórum qualificado, ou seja, da maioria absoluta de votos para alteração e/ou cancelamento de precedentes. A partir dessas duas premissas, encaminhou-se à Comissão de Regimento a solicitação de adequação da redação do Regimento Interno (RI) do TRT-PR. 

 

Acesso aos IRDRs

A jurisprudência do TRT-PR é acessível via site institucional: www.trt9.jus.br. Ao entrar na página, clique na aba `jurisprudência¿ e escolha a opção mais adequada. Veja imagem abaixo. 

 

 

 

Texto: Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR

Fotografia: Jason Silva / Ascom TRT-PR

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