A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial nº 36 (OJ EX SE 36 – Penhora e Bem de Família), disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 1º de julho. As mudanças aperfeiçoam os critérios para a penhora de rendimentos do devedor em execuções trabalhistas.
Uma das alterações foi realizada no item VIII-B, que define a base de cálculo da penhora. Com a nova redação, considera-se rendimento líquido a efetiva disponibilidade financeira do executado após a dedução do imposto de renda, das contribuições previdenciárias e dos valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia.
A Orientação Jurisprudencial também passou a contar com dois novos incisos. O item VIII-C estabelece que o percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve considerar eventuais outras ordens judiciais de penhora, de modo que a soma das constrições não ultrapasse 50% do valor líquido.
Já o item VIII-D prevê que os valores que excederem o valor bruto correspondente a 50 salários mínimos poderão ser penhorados integralmente, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
As alterações foram aprovadas pela Seção Especializada por meio da Resolução Administrativa RA/SE/01/2026.
A íntegra da resolução pode ser consultada no link: