Armas de fogo podem ser penhoradas para a satisfação de dívidas, por não integrarem o rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil nem serem consideradas bens inalienáveis. Esse foi o entendimento da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reformou decisão de primeiro grau e reafirmou sua jurisprudência sobre o tema.

O caso envolve uma ex-empregada de uma confecção de Maringá que obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras. Apesar da condenação, os valores devidos não foram quitados pelos empregadores.

Durante a fase de execução, o TRT-PR realizou diversas diligências para localizar bens dos devedores que pudessem garantir o pagamento do crédito trabalhista, mas os procedimentos foram infrutíferos.

Diante da inexistência de outros bens penhoráveis, a trabalhadora requereu a penhora e a posterior alienação, em leilão judicial, de armas de fogo registradas em nome de um dos executados. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que as armas de fogo estão sujeitas a regime jurídico específico, com regras e requisitos especiais para sua comercialização.

A trabalhadora recorreu da decisão e o caso foi julgado pela Seção Especializada, sob relatoria do desembargador Eduardo Milleo Baracat.

O Colegiado destacou que o artigo 48 da Portaria n. 036-DMB/1999, do Ministério da Defesa, autoriza a alienação de armas e munições em leilão judicial, desde que haja determinação da justiça.

Os desembargadores explicaram que a arrematação está condicionada à comprovação, pelo adquirente, do preenchimento dos requisitos legais, como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica. Ainda, a transferência da arma depende de autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal, conforme previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

A Seção Especializada também citou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo o qual a existência de restrições legais à alienação de um bem não o torna impenhorável. Em relação à penhora de armas de fogo, o colegiado ainda mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria Seção Especializada do TRT-PR.

Os desembargadores ressaltaram que, embora as armas de fogo estejam sujeitas a controle específico, elas não integram o rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do Código de Processo Civil.

Para o desembargador Eduardo Milleo Baracat, a penhora da arma de fogo é uma medida adequada para garantir a efetividade do processo. “Não havendo óbice legal à constrição do referido bem e considerando a ausência de outros patrimônios passíveis de penhora, defiro o requerimento, porquanto a negativa implicaria em restrição não prevista em lei e na perpetuação indefinida da execução”, afirmou Baracat.

Com a decisão, a SE determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação das três armas de fogo pertencentes a um dos devedores.

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