A ausência de incapacidade laboral, mesmo que comprovada a existência de doença com nexo causal no trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), sob relatoria da desembargadora Janete do Amarante.

O caso envolve um operador de empilhadeira de uma empresa de transporte de cargas de Foz do Iguaçu. O trabalhador ajuizou ação após ser dispensado sem justa causa no início de 2024, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da garantia provisória de emprego. O autor alegou ter desenvolvido tendinite no cotovelo direito devido ao esforço repetitivo exigido pela função, iniciada em 2018.

Embora a empresa tenha negado a relação entre a enfermidade e o trabalho, a perícia judicial confirmou o nexo causal. A 7ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, dado que a atividade expunha o trabalhador a risco acentuado de danos. Contudo, o Colegiado analisou se a simples existência da doença — sem afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário — seria suficiente para garantir a estabilidade.

O Tribunal esclareceu que, embora o Tema Repetitivo 125 do TST dispense o afastamento previdenciário para a concessão da estabilidade, o pressuposto básico para o benefício, segundo a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 378, II, do TST, é a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária. “A ausência de incapacidade laborativa, mesmo que comprovado o nexo causal com o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva”, concluiu o Colegiado.

Danos morais 

Apesar de negar a estabilidade, a Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais. O perito constatou que o trabalhador sofreu dores, déficit funcional de 5% no cotovelo dominante e precisou se submeter a tratamentos medicamentosos e fisioterápicos.

“São evidentes os transtornos causados pelo comprometimento de sua integridade física, com interferência em sua rotina e vida pessoal. É inegável o abalo psíquico decorrente das dores e do tratamento”, declarou a relatora. O Colegiado ponderou, contudo, que não houve redução permanente da capacidade para a função de operador de empilhadeira, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Imagem: iStock/Wasan Tita

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